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Falta de pluralismo nas autarquias locais

Desprezar o direito de oposição é desprezar o direito fundamental de participação política

No plano da participação política intermediada pelos representantes livremente eleitos, este preceito constitucional traz implícito que as pessoas abdicam de exercerem por si este direito, a favor de determinados representantes, no âmbito de um contrato social segundo o qual reconhecem a autoridade de um conjunto de regras, e de determinados governantes, igualmente vinculados a um mesmo ordenamento jurídico.

DR

Pela natureza das coisas, demonstra a experiência que nesse processo de delegação de poderes nem sempre as intenções dos eleitores é convergente. Quando se trata de eleger um órgão uninominal prevalece, sem possibilidade de discrepância, a vontade do grupo mais representativo de eleitores. Em sentido inverso, tratando-se de eleger um órgão colegial, por norma, as diferentes intenções dos eleitores dão lugar à eleição de diferentes grupos de representantes. O mais votado desses grupos assume a direcção do órgão, mas ao grupo ou grupos menos votados é reconhecido igual grau de legitimidade para estar aí representado e participar, nos termos legais e regulamentares, nos processos deliberativos e decisórios que no mesmo órgão vierem a ter lugar. Governo e oposição assumem, assim, papéis distintos, mas igualmente essenciais à vida e afirmação da democracia. Ao governo compete governar, e à oposição democraticamente eleita compete desenvolver a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica do poder, associada a uma dimensão de governo alternativo.

No nosso ordenamento jurídico, no que às Autarquias Locais diz respeito, é adoptado um modelo que consagra expressamente na Constituição um direito da oposição, o qual é depois desenvolvido por via de uma lei ordinária, especificamente dedicada ao assunto (Lei n.º 24/98, de 2 de Maio).

Esta lei confere aos titulares do direito de oposição diversos direitos, tais como o direito à informação sobre o desenvolvimento dos principais assuntos de interesse público, o direito de consulta prévia, relativamente às propostas dos respectivos orçamentos e grandes opções do plano, o direito de depor, e o direito de participação. O direito de participação das oposições locais tem parte da sua concretização prevista na Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que consagra o Regime Jurídico das Autarquias Locais, que impõe ao presidente do órgão executivo a obrigatoriedade de disponibilizar aos vereadores da oposição os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respectivo mandato.

Não obstante, mesmo considerando todo este enquadramento legal, na prática verifica-se um verdadeiro desrespeito pelos preceitos que visam garantir às oposições locais as condições de participarem, em nome dos cidadãos que nelas confiaram os seus votos, na vida política do respectivo território. Desrespeito esse, refira-se, para o qual não existe um regime sancionatório legalmente previsto. E por isso ele se avoluma, e por isso ele se multiplica vergonhosamente!

Mas o desprezo a que são votados os preceitos constitucionais e legais que visam garantir às oposições democraticamente eleitas as condições de que carecem para cumprirem o seu dever, não é apenas um desprezo pelos titulares do direito de oposição, é um desprezo pelos eleitores, é um desprezo, pelo pluralismo, é um desprezo, pela democracia, é um verdadeiro desprezo pelos cidadãos. Numa expressão, é uma violação de um direito fundamental, que é o direito de participação na vida pública, com a qual nenhum democrata pode contemporizar.

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Pedro Rego
Pedro Rego
Advogado. Escreve artigos sobre diversas temáticas para o jornal ORegiões.

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